Diante da ausência de informações sobre as regras do Inmetro
em relação à produção artesanal, seguem alguns tópicos de grande pertinência.
Texto enviado ao JurisWay em 29/6/2011.
Antes de adentrar no assunto, cabe salientar que inexiste
legislação específica expedida pelo Inmetro sobre a atividade do artesão e a
produção artesanal.
Tem-se apenas uma legislação específica sobre a
utilização de têxteis, que é matéria prima de muitos produtos artesanais,
assim como legislação sobre etiquetas, as quais são obrigatórias na maioria dos
produtos, devido à informação nelas existentes.
Por outro lado, deve ficar bem caracterizado o que é produto
de origem artesanal e de origem industrial.
O trabalho manual pode ser caracterizado como artesanal, já
que depende exclusivamente da capacidade técnica de quem manipula.
Logo, uma ou mais pessoas, podem realizar trabalhos manuais
dentro de um estabelecimento, e destiná-los a venda com a característica de
produto artesanal.
Já o produto industrial, tem a característica de ser
padronizado, mesmo que haja a interferência humana na sua confecção.
Mesmo na ausência de legislação específica expedida pelo
Inmetro, as obrigações legais se entendem a toda linha de produção, incluindo o produto de
origem artesanal.
Assim, é obrigatório em artigos confeccionados com têxteis,
a existência de etiquetas costuradas no produto, contendo as instruções
relacionadas na Portaria 166/2011, em específico no item 8, abaixo transcrito:
8. INFORMAÇÕES
OBRIGATÓRIAS NOS PRODUTOS
Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira,
destinados à comercialização, devem apresentar obrigatoriamente as seguintes
informações, de acordo com a sua categoria:
a) Nome ou razão social ou marca registrada no órgão
competente do país de consumo e identificação fiscal do fabricante nacional ou
do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem
possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.
b) País de origem. Não serão aceitas somente designações
através de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.
c) Nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu
conteúdo expresso em percentagem de massa.
d) Tratamento de cuidado para conservação de produto têxtil,
quando for o caso.
e) Indicação relativa à gramatura, quando for o caso.
f) Título no sistema Tex, quando for o caso.
g) Indicação da largura, quando for o caso.
h) Uma indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso.
Ainda temos a Portaria 157/2002, que expõe acerca do tamanho
da (fonte) letras existentes nas etiquetas, cuja altura dos algarismos não pode
ser inferior a 2 mm, dependendo do tamanho do produto.
Por fim, a Portaria 02/2008, que dispõe entre outras coisas,
sobre o tratamento de cuidado para conservação, com regras sobre as informações
contidas nas etiquetas, ordem dos itens que devem estar visíveis ao consumidor,
e tipos de símbolos que podem ser utilizados.
O artesão que não possui CNPJ, ou seja - é informal - não
poderá vender seus produtos à comerciantes estabelecidos, pois uma das
exigências legais, é a informação do CNPJ do produtos nas etiquetas.
Além desse fator, sem o CNPJ, não poderá emitir nota fiscal,
impedindo assim o recolhimento dos impostos, e impossibilitando o comerciante
estabelecido de dar origem ao produto adquirido.
Produtos artesanais que não utilizam têxteis na sua
composição deverão possuir etiqueta ou selo adesivado na embalagem ou no
próprio, contendo as mesmas informações já elencadas.
Conclusão: Todo aquele que produz algum produto destinado à
venda, assim como o comerciante que vai expor esse produto em seu comércio,
deve ter a devida atenção às normas emitidas pelo Inmetro e Ipem, sob pena de
sofrer autuação e imposição de multas, cujos valores podem até inviabilizar a
atividade do artesão, assim como do comerciante.
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